TJRN – A 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize procedimento cirúrgico em um cidadão que foi vítima de acidente automobilístico na capital potiguar. De acordo com informações do processo, o autor sofreu transtorno cranioencefálico grave decorrente de fratura com afundamento craniano e não tem condições de arcar com os elevados custos da cirurgia na esfera particular. Dessa forma, sua saúde encontra-se em risco, sendo necessária intervenção judicial urgente para lhe assegurar o tratamento necessário.

Ao analisar o processo, a magistrada Patrícia Gondim buscou fundamento para sua decisão na Constituição Federal ao expressar no artigo 196 que a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais” e garantindo também “acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A juíza ressaltou o “dever comum dos entes federativos de prestar assistência a saúde”; de maneira que no caso em questão o “autor poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário”.

Além disso, a magistrada Patrícia Gondim fez referência à legislação infraconstitucional como a Lei nº 8.080/90, que trata do funcionamento dos serviços de saúde, e considerou que o ente demandado “é responsável pela saúde da parte autora, de forma a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios”.

A magistrada reforçou sua justificativa “em atenção ao princípio da solidariedade social” e apontou a presença dos requisitos autorizadores da decisão concedendo a tutela específica de urgência, conforme determinado no Novo Código de Processo Civil, de modo que reputou “demonstrada a necessidade do procedimento buscado consoante prescrição médica acostada”.

Assim, no desfecho da decisão, a juíza Patrícia Gondim decidiu pela antecipação do pedido para que o ente demandado, por meio da Secretaria Estadual de Saúde Público, “submeta a parte autora ao procedimento para reconstrução craniana facial frontal, no prazo de vinte dias, na rede pública”. E ainda ressaltou que, não havendo condições, a cirurgia deverá ocorrer na rede privada, no mesmo prazo, com custeamento por parte do Estado. Como se trata de decisão liminar, foi determinado também a citação da parte demandada para responder a ação no prazo de 30 dias, alegando eventuais fatos impeditivos ou modificativos do direito do autor.

Como visto em: http://www.tjrn.jus.br

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