STJ – O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu nesta quinta-feira (25) um pedido de parque aquático para conceder efeito suspensivo a um recurso do estabelecimento contra condenação do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) após acidente em um toboágua do estabelecimento.

Segundo o ministro, o parque não conseguiu demonstrar a probabilidade de êxito recursal e perigo na demora – dois requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso analisado, de acordo com a regra prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.

O parque aquático requereu a concessão do efeito suspensivo após decisão do TJSP que deu seguimento ao cumprimento provisório da sentença. O homem que se machucou no toboágua do lugar pleiteou a execução de R$ 394.573,45, valor definido pelo tribunal estadual a título de danos morais e materiais.

De acordo com as informações do processo, ao descer pelo toboágua, o homem bateu na borda de pedra da piscina, sofrendo contusão nas regiões torácica, lombar e cefálica. O TJSP definiu que a indenização era devida, pois a vítima sofreu grave acidente por “simplesmente descer pelo tobogã disponibilizado pelo parque aquático, o que aponta para a periculosidade do entretenimento”.

Situação ​​financeira

No pedido de tutela de urgência, o parque aquático afirmou que a execução desse valor impedirá o pagamento de funcionários e credores, ensejando “demissões em massa” e paralisação no fornecimento dos serviços a clientes.

O presidente do STJ afirmou que, no pedido de tutela de urgência, o estabelecimento não conseguiu demonstrar tal cenário.

“No caso, verifica-se que não ficou devidamente evidenciada a presença de fumus boni iuris, na medida em que a requerente se limitou à singela alegação de que a decisão recorrida seria desarrazoada e desproporcional”, explicou o ministro.

Noronha destacou que a constatação da fumaça do bom direito depende da demonstração da plausibilidade jurídica da tese defendida pela recorrente. Dessa forma, segundo o ministro, o complexo aquático deveria ter exposto, na petição da tutela de urgência, as razões pelas quais entende que o recurso especial seria provido.

O mérito do agravo em recurso especial do parque aquático ainda será analisado pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Como visto em: http://www.stj.jus.br

STJ – O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu nesta quinta-feira (25) um pedido de parque aquático para conceder efeito suspensivo a um recurso do estabelecimento contra condenação do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) após acidente em um toboágua do estabelecimento.

Segundo o ministro, o parque não conseguiu demonstrar a probabilidade de êxito recursal e perigo na demora – dois requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso analisado, de acordo com a regra prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.

O parque aquático requereu a concessão do efeito suspensivo após decisão do TJSP que deu seguimento ao cumprimento provisório da sentença. O homem que se machucou no toboágua do lugar pleiteou a execução de R$ 394.573,45, valor definido pelo tribunal estadual a título de danos morais e materiais.

De acordo com as informações do processo, ao descer pelo toboágua, o homem bateu na borda de pedra da piscina, sofrendo contusão nas regiões torácica, lombar e cefálica. O TJSP definiu que a indenização era devida, pois a vítima sofreu grave acidente por “simplesmente descer pelo tobogã disponibilizado pelo parque aquático, o que aponta para a periculosidade do entretenimento”.

Situação ​​financeira

No pedido de tutela de urgência, o parque aquático afirmou que a execução desse valor impedirá o pagamento de funcionários e credores, ensejando “demissões em massa” e paralisação no fornecimento dos serviços a clientes.

O presidente do STJ afirmou que, no pedido de tutela de urgência, o estabelecimento não conseguiu demonstrar tal cenário.

“No caso, verifica-se que não ficou devidamente evidenciada a presença de fumus boni iuris, na medida em que a requerente se limitou à singela alegação de que a decisão recorrida seria desarrazoada e desproporcional”, explicou o ministro.

Noronha destacou que a constatação da fumaça do bom direito depende da demonstração da plausibilidade jurídica da tese defendida pela recorrente. Dessa forma, segundo o ministro, o complexo aquático deveria ter exposto, na petição da tutela de urgência, as razões pelas quais entende que o recurso especial seria provido.

O mérito do agravo em recurso especial do parque aquático ainda será analisado pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Como visto em: http://www.stj.jus.br

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