TJRN – O juiz Paulo Sérgio Lima, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, concedeu a um idoso, por meio de decisão judicial de antecipação de tutela, o direito de obter internação em leito comum de hospital para realização do procedimento cirúrgico de cateterismo cardíaco.

O magistrado determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que tome, “na pessoa do seu agente responsável, o diretor da UPA da Cidade da Esperança, bem como o Secretário de Saúde do Estado”, todas as medidas necessárias ao imediato internamento do demandante.

E ainda indicou que o autor seja transferido da UPA para hospital de maior complexidade, seja da rede pública ou privada, “com tratamento, acompanhamento e atendimento adequados à gravidade do quadro do paciente”. E fixou multa diária de R$ 5 mil em caso de eventual descumprimento, sem prejuízo da responsabilização pessoal em caso de desatendimento.

O caso

Conforme consta no processo, o paciente demandante foi internado em 22 de junho de 2019, na UPA da Cidade da Esperança, com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio. Desde essa data ele ficou acomodado provisoriamente em uma cadeira dentro da sala de nebulização da unidade de saúde, em razão da ausência de leito apropriado ou mesmo de maca.

Todavia, de acordo com os laudos médicos juntados ao processo, o paciente necessita urgentemente ser transferido para leito hospitalar e, assim, realizar o procedimento cirúrgico indicado, “sob pena de risco de insuficiência cardíaca crônica e óbito”.

Ao julgar o pedido liminar, o magistrado Paulo Sérgio Lima reconheceu que, diante da carência financeira, o demandante “não possui condições de arcar com as despesas do procedimento cirúrgico solicitado”. Além disso, o juiz também ressaltou o artigo 196, da Constituição Federal, segundo o qual é “dever do Estado prestar a devida assistência à saúde a todos”.

Em seguida destacou o novo Código de Processo Civil, ressaltando que a tutela de urgência pode ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. E salientou que ao observar a declaração e solicitação do médico e o laudo circunstanciado anexados à inicial, “vê-se que o que a parte autora alega encontra prova robusta no plano dos fatos, indicando que necessita ser submetido urgentemente a internamento hospitalar”.

Como visto em: http://www.tjrn.jus.br

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