TJRN – A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, manteve sentença que condenou o Município de Mossoró a pagar indenização a um motociclista que sofreu uma queda ocasionada por buraco na via pública. O ente deverá pagar o valor de R$ 599 a título de danos materiais e outros R$ 5 mil como indenização por danos morais decorrentes da conduta lesiva omissiva do ente público.

No recurso, o Município de Mossoró alegou a ausência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Estado e o prejuízo experimentado pela vítima, diante da ausência de prova de que o infortúnio tenha sido causado pelo buraco constante das fotografias, se fazendo necessária a realização de perícia técnica.

Acrescentou que o fato retratado nos autos se resolve pela responsabilidade subjetiva, cabendo à autora provar a omissão estatal. Ressaltou que houve culpa exclusiva da vítima e de terceiros, especificamente a CAERN. Defendeu que inexiste indenização por dano moral. Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais.

Verossimilhança

Quando analisou o recurso, o relator, desembargador Ibanez Monteiro, concluiu pela veracidade das alegações do autor da ação, sendo certa a existência do acidente e que este ocorreu por causa de um buraco na Rua Lourival Caetano Ferreira.

Verificou, das fotos juntadas ao processo, que o local existe, que não há sinalização e que os documentos presentes nos autos comprovam as lesões sofridas pelo motociclista, bem como as despesas suportadas no conserto da motocicleta no valor de R$ 599.

“Importante ressaltar também que a via na qual ocorreu o acidente é de responsabilidade do Município, em perímetro urbano. Verificado dano em decorrência da omissão específica do Poder Público e constatando-se que este tinha condições de evitar, por meio de serviços de manutenção ou prevenção, deve ser responsabilizado pela conduta omissiva na realização de seu escopo, que é a prestação de serviços públicos e, por consequência, o bem comum”, comentou.

(Processo nº 0011698-62.2012.8.20.5106)

Como visto em: http://www.tjrn.jus.br

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