CONJUR – Se o poder público garante a prestação de um serviço público essencial de saúde, pelas mesmas razões deve garantir o suporte necessário para sua realização. No caso, deve garantir os cuidados necessários aos filhos dos profissionais de saúde, que não tenham condições de deixá-los em seus lares ou com outros familiares.

Com esse entendimento, o juiz Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, concedeu liminar para permitir que um hospital reabra o serviço de creche que mantém para os filhos de seus funcionários. Para ele, a medida reveste-se da “mais absoluta pertinência e razoabilidade”, diante da probabilidade de existência do direito material alegado.

Segundo o magistrado, é de “clareza solar que se o Estado garante a realização de um determinado fim, o mesmo Estado deve igualmente garantir os meios imprescindíveis a que tais fins sejam concretamente realizados”. Guerra também disse que as atividades de creche e pré-escola do hospital são “essenciais à realização da atividade principal”.

“Os pais desses menores são os colaboradores únicos que contam com os serviços de creche e pré-escola para que possam trabalhar”, completou o magistrado. Guerra afirmou ainda que o hospital comprovou que tem adotado as medidas necessárias para evitar a disseminação do coronavírus, “seguindo rigorosamente” as orientações da Organização Mundial da Saúde.

“Não se trata, de fato, de manter o calendário escolar regular, mas, sim, de permitir que, em um grau mínimo, com um número reduzido de alunos e de servidores, haja a realização de atividades compatíveis com os tempos que atravessamos. Antes e acima de tudo, no exercício de tais atividades, é preciso guardar, sempre, especial atenção às regras de contenção e de distanciamento social, repito, na maior extensão das possibilidades da situação de fato”, disse.

Para a reabertura, o juiz estabeleceu algumas condições, como por exemplo, que o serviço seja voltado exclusivamente às crianças já matriculadas, que os funcionários que compõem o grupo de risco não atuem no local, e que o hospital providencie os equipamentos de proteção individual. A liminar também proíbe o município de Sorocaba de qualquer ato de suspensão da atividade, sanção, autuação ou imposição de penalidade ao hospital.

“Assim, dentro das exigências da lógica do razoável, a mais adequada interpretação a ser dada ao caso em apreço é a de que é possível enquadrar o serviço disponibilizado pela impetrante aos seus funcionários como essencial, o que deve sobressair como a finalidade de atender ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular”, concluiu o magistrado.

Como visto em: https://www.conjur.com.br

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