ICMS não compõe base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins
Imagem: CONJUR

CONJUR – O valor do ICMS destacado em notas fiscais não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. O entendimento é do juiz José Carlos Motta, da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, em liminar de 9 de dezembro.

O magistrado julgou pedido formulado por uma empresa que comercializa válvulas cirúrgicas. A autora solicitou a exclusão do ICMS destacado em nota da base de cálculo do PIS e da Cofins.

“O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE. 575.706, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, afirma a decisão.

No entanto, conforme o julgado do Supremo, o juiz destacou que o valor do ICMs a ser excluído deve ser apenas aquele destacado em nota e não sobre o saldo, como é critério adotado pela Receita Federal.

“A base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins é o faturamento, entendido este como o produto da venda de mercadorias ou mesmo da prestação de serviços. O ICMS, por sua vez, não tem natureza de faturamento, já que se revela como ônus fiscal a ser pago pelo contribuinte aos estados, não podendo ser incluído nas bases de cálculo das contribuições em comento”, prossegue o magistrado.

Como visto em: https://www.conjur.com.br

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