CONJUR – Por vislumbrar violação ao princípio da razoabilidade, o juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar a um restaurante para impedir que o governo do estado mude o sistema de cobrança do ICMS no comércio varejista de pescados. Isso porque, recentemente, o governo promoveu alterações e a cobrança do imposto estadual passou a ser feita no momento da aquisição do pescado pelo restaurante.

A decisão se deu em mandado de segurança impetrado por um restaurante da capital paulista. Com a liminar, as autoridades fiscais do estado ficam proibidas de autuar ou aplicar penas ao estabelecimento em questões envolvendo o diferimento da cobrança do ICMS do pescado até o julgamento do mérito.

“A leitura realizada pela autoridade tributária foge à razoabilidade quando altera o entendimento a respeito do diferimento do ICMS nas operações internas do pescado”, afirmou o magistrado. Ele destacou que, em operações relativas à circulação de mercadoria, o critério temporal da incidência do ICMS é, por excelência, “o instante no qual o remetente dá saída à mercadoria”.

Ainda segundo o juiz, no caso dos restaurantes, a adesão ao Simples Nacional presume o recolhimento do imposto em etapas anteriores, “o que torna imperioso o entendimento de que o diferimento nas operações com pescado deve ocorrer no momento da saída do produto para o consumidor final”.

Como visto em: https://www.conjur.com.br/2019-nov-14/restaurante-liminar-icms-diferido-pescados

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